29 outubro 2007

um dia gostava que me explicassem de onde provem a expressão popular referente ao casamento como o acto de contrair matrimónio.
















contrair? -- (assim como se de alguma doença se tratasse??)

assim sendo.. ter-se-à já inventado a cura pra tal compromisso?
e a ser assim, qual?


estas ideias sui generis (ou então idiotas. é uma questão de semântica!) só me ocorrem depois de ficar arrepiada com o vislumbre rápido do reality show da TVI..

[se me amas dás umas 1500 voltas à piscina.. ou então atiraste de pára-quedas.]

1 comentário:

J. P. disse...

é simples :)
O casamento é considerado um contrato entre duas pessoas do mesmo sexo, segundo a nossa lei civil. Não passa disso: de um contrato, que pode ser desfeito através de uma simples separação de pessoas e bens até à sanção máxima que é o divórcio.
Quando celebras um contrato, contrais uma prestação: o dever e o direito de ser coônjuge.
Imagina um contrato de compra e venda. É o mesmo. Contrais um contrato, desculpa o pleonasma.

O divertido é que antes do C. Civil em vigor, datado de 66, um homem que cometesse adultério era condenado ao exílio para uma região a 50 kms da sua residência, isto se fosse apanhado, ao passo que a mulher era condenada a prisão perpétua, ou o marido podia mesmo matá-la pq estava a agir em legítima defesa. Hoje, não existem sanções penais, felizmente. a única sanção que existe para o adultério é o dvórcio, isto se um dos cônjuges não o consentir. Se houver uma causa de exclusão da ilicitude - o consentimento -, por parte de um deles, não interpõe uma acção de divórcio. Consente que haja sexo fora do casamento.

OOPS, já vou muito loge. Desculpa, é direito.

Quando voltas a comentar no meu estaminé? o.O